Enviado por: Judite
Enquanto esta lei não é aprovada alguns direitos que são explícitos para os empregados das empresas acabam por extensão aplicada aos domésticos desde que não exista nada explicito ao contrário que é o caso especifico do direito da empregada doméstica que está grávida durante o período de experiência.
Com o advento da súmula 244 do TST que diz que a empregada gestante faz juz á estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado incluindo ai o contrato de experiência.
Como já diz a Lei 11324 de 2006 em seu artigo 4º – “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5(cinco)meses após o parto.” E como os empregados domésticos já são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Concluindo, a empregada doméstica contratada por experiência que se encontre em estado de gravidez não poderá ser dispensada no final do contrato de experiência passa a ter a estabilidade provisória de até 5 (cinco) meses após o parto.
Fonte: JOTABE BLOG ECONOMIA
___________________________________________
Nenhum comentário:
Postar um comentário